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DETRAN ORIENTA SOBRE REGRAS PARA USO DO CAPACETE

Proteja a sua vida e o seu bolso. Confira a legislação referente ao uso do Capacete e evite multas:

1 – CTB, art. 54: “Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores.”

2 – CTB, art. 244: “Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; Infração – gravíssima; Penalidade – multa 180 UFIR e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;”

3 – A lei nº 7.031, de 20 de setembro de 1986, tornou obrigatório o uso do capacete tanto na cidade quanto na estrada, sob pena de multa e retenção da motocicleta.

4 – Resolução Contran nº 20/98, art.2º: “Para fabricação dos capacetes de segurança, devem ser observadas as prescrições constantes das Normas Brasileiras: NBR 7471, NBR 7472 e NBR 7473.”

5 – Resolução Contran nº 20/98, art. 2º, § 1º: “Se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos de proteção.”

6 – Os capacetes devem estar em conformidade com a Norma Técnica NBR7471/2001. A área de proteção do tipo “coquinho” não inclui totalmente a cabeça.

7 – Resolução Contran nº 20/98, art. 2º, § 2º: “O capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto.”

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